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Portal da Transparência


O que é?

O Portal da Transparência do Município de Castelo é um canal de informação pelo qual, você, cidadão, pode acompanhar os gastos realizados diretamente pelo Executivo.É por meio deste Portal que o cidadão acompanha a execução orçamentária dos programas e ações de governo, passando a ser um fiscal da correta aplicação dos recursos públicos.

 

O objetivo maior do Portal da Transparência é contribuir para o aumento da participação da sociedade na Administração Pública (controle social) e no combate à corrupção.

 

O direito de acesso às contas públicas está expressamente previsto na Constituição Federal, quando, em seu art. 37, trata da publicidade dos atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos.

 

Através da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) e da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF foi dado um passo importante na modernização da Administração Pública no que se refere à transparência dos atos públicos, afinal não basta publicar dados, estes devem ser compreensíveis, confiáveis e tempestivos.

 

Dúvidas Frequentes

 

1

O que é Administração Pública?

É o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, etc. Em outras palavras, Administração Pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em Administração Direta e Indireta.

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O que é Administração Direta?

É aquela atividade de prestação ou execução de serviços públicos, feita pelos próprios órgãos integrantes da estrutura do Estado. São as Secretarias Municipais, as diretorias, os departamentos, os setores, entre outros órgãos prestadores ou executores de serviç

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O que é Administração Indireta?

É aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

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O que é a LRF?

É a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente criada pela Lei Complementar nº 101, é uma Lei Brasileira que tenta impor o controle dos gastos de Estados e Municípios, condicionado à capacidade de arrecadação de tributos desses entes políticos.

 

A lei obriga que as finanças sejam apresentadas detalhadamente ao Tribunal de Contas (da União, do Estado ou dos Municípios). Tais órgãos podem aprovar as contas ou não. Em caso das contas serem rejeitadas, será instaurada investigação em relação ao Poder Executivo em questão, podendo resultar em multas ou mesmo na proibição de tentar disputar novas eleições.

 

Embora seja o Poder Executivo o principal agente responsável pelas finanças públicas e, por isso, o foco da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Poderes Legislativo e Judiciário também são submetidos à referida norma.

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A quem se aplica a LRF?

A LRF aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendendo o Poder Legislativo, neste incluídos os Tribunais de Contas, Executivo e Judiciário, as respectivas Administrações Diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. (art. 1º, § 2º)

6

O que é Fundo?

Fundo, na Administração Pública, é o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Os Municípios possuem vários fundos instituídos, como por exemplo: o Fundo Municipal da Assistência Social e o Fundo Municipal da Saúde. Estes fundos integram o orçamento do Município (art. 71, da Lei 4.320/64)

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O que se entende por receita corrente líquida, no caso dos Municípios?

Receita Corrente Líquida é a soma de toda a receita corrente (tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes) arrecadada no mês em referência e nos onze anteriores, deduzidos: a) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º da Constituição; b) as receitas em duplicidade; c) e, por último, considerar no cálculo o resultado líquido do FUNDEF. (art. 2º, IV, e §1º).

8

O que é o Plano Plurianual – PPA?

De acordo com a Constituição Federal, o PPA é o instrumento orçamentário destinado a estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública dos entes federados para as despesas de capital (relativas a investimentos) e outras que dela decorram e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º). Terá validade de 4 (quatro) anos, cuja vigência irá até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito (art. 35, § 2º, I, do ADCT). Aliás, é da competência privativa dos Chefes do Poder Executivo a iniciativa de tal projeto de lei.

9

O que é a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO?

Também de acordo com a Constituição Federal, a LDO destina-se a apontar as metas e prioridades da administração pública dos entes federados incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, sendo certo que orientará a elaboração da LOA, tratará a respeito das alterações na legislação tributária e também, para o nível federal, estabelecerá a política das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º). A sua vigência é anual. A LRF previu a integração na LDO dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais, atribuindo a cada anexo um conteúdo específico. (art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º).

10

O que é Lei Orçamentária Anual – LOA

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma Lei elaborada pelo Poder Executivo que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. A Constituição determina que o Orçamento deva ser votado e aprovado até o final de cada ano. A Lei Orçamentária Anual estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete a Câmara de Vereadores um novo Projeto de Lei solicitando crédito adicional.

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Quais são os impostos que pertencem à competência municipal e que estão vinculados à necessidade de arrecadação?

De acordo com a Constituição Federal, os impostos da competência municipal são: a) propriedade predial e territorial urbana – IPTU (art. 156, I); b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – IBTI (art. 156, II) e c) serviços de qualquer natureza – ISS, excetuados expressamente os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cuja competência pertence ao Estado-membro (art. 156, III).

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O que é anistia?

A anistia encontra-se prevista no Código Tributário Nacional – CTN. É considerada uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, objetivando dispensar o contribuinte do pagamento das infrações advindas do descumprimento da obrigação tributária. Alcança as multas nascidas pela falta do pagamento dos tributos. A anistia pode ser total ou parcial, atingindo todos os tributos ou apenas alguns deles. Poderá também alcançar valores definidos até certo montante, a certas regiões do território municipal ou outras condições que serão eleitas pela lei específica instituidora do benefício, tudo de acordo com o CTN (arts. 180 a 182).

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O que é remissão?

Também prevista no CTN, a remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário. Ao contrário da anistia, a remissão atinge a dívida como um todo, impondo o seu perdão, remindo o crédito tributário e extinguindo-o total ou parcialmente. Deve a sua concessão ser veiculada por lei específica e também atender a rigorosos critérios de interesse público, cujas hipóteses encontram-se veiculadas no CTN (art. 172).

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Quem é o ordenador da despesa?

O ordenador da despesa pode ser o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara ou outra autoridade com competência legal para praticar atos relacionados à emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Município ou pela qual esta responda.

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O que é considerado como despesa com pessoal?

A LRF define despesa total com pessoal como o somatório dos gastos do ente da Federação com os agentes políticos, os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (art. 18)

16

A demissão de servidor é considerada como despesa com pessoal?

É certo que o pagamento de indenização ao servidor demitido gera despesa. Porém, para fins de apuração dos limites percentuais de despesa global, e específica de cada Poder, a indenização não é considerada como despesa com pessoal. Também não o será os incentivos pagos em caso de programas de demissão voluntária. (art. 19, § 1º, I e II).

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Quanto pode gastar o Poder Executivo com os seus servidores?

O limite global de despesa com pessoal foi fixado em 60% da receita corrente líquida municipal. O Poder Executivo, pela LRF, não poderá despender com o seu pessoal, incluído o Prefeito, 54% da receita corrente líquida municipal. (arts. 19, III e 20, III, b).

18

E o Poder Legislativo? Tem fixado limite de despesa com o seu pessoal pela LRF?

Sim. O limite de despesa com pessoal da Câmara de Vereadores é de 6% da receita corrente líquida municipal. (art. 20, III, a).

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Além da LRF, existe outro limite para a Câmara de Vereadores, no tocante aos seus servidores?

A Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 25/00, impôs para o Poder Legislativo limites de despesa com o seu funcionamento. Dependendo do número de habitantes do Município, a Câmara respectiva poderá gastar com a sua manutenção de 5% a 8% do somatório da receita tributária e da receita advinda das transferências constitucionais federais e estaduais efetivamente realizados no exercício anterior. Da aplicação do percentual relativo ao funcionamento da Câmara, repassado pelo Poder Executivo, 70% da sua receita poderá ser despendida com o seu pessoal. (art. 29-A e § 1º).

20

O que se entende por Audiência Pública, com ênfase aos Municípios e a LRF?

Audiência pública é uma reunião promovida pelo Poder Executivo e Legislativo, aberta a participação popular, na qual, procura-se dar esclarecimentos e permitir a efetiva participação popular aos diversos aspectos da gestão fiscal, durante os processos de elaboração, discussão e avaliação dos instrumentos relativos ao PPA, LDO e LOA.


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